Em que consiste
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, confere ao consumidor o direito de resolver livremente um contrato celebrado à distância (online, por telefone) ou fora do estabelecimento, no prazo de 14 dias a contar da entrega do bem ou da celebração do contrato de serviços, sem necessidade de invocar motivo e sem custos para além dos previstos na lei.
Quando NÃO se aplica — o caso da Tasca do Zé
O mesmo Decreto-Lei prevê, no artigo 17.º, várias excepções em que o direito de livre resolução não se aplica. Em particular, a alínea d) exclui:
"Contratos de fornecimento de bens que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou que sejam susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo."
E a alínea e) exclui:
"Contratos de fornecimento de bens selados que não sejam susceptíveis de devolução por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega."
Os produtos da Tasca do Zé são alimentos preparados na hora, perecíveis (refeições quentes, fritos, bebidas frescas) — pela sua natureza, não são reenviáveis e deterioram-se rapidamente.
Por esse motivo, o direito de livre resolução não é aplicável às nossas encomendas.
O que isto significa na prática
- Antes do início da preparação do pedido, o cliente pode cancelar livremente e ser reembolsado a 100% — ver Entrega, secção "Cancelamentos".
- Depois de iniciada a preparação (cozinha começa o pedido), o pedido não pode ser cancelado, excepto em casos de:
- Defeito do produto (alimento estragado, fora de especificação) — reclamação imediata no balcão;
- Erro nosso na preparação (artigo errado, falta de item) — substituição ou reembolso integral;
- Incumprimento de prazos por força maior, com indisponibilidade prolongada do estabelecimento.
- Direitos legais não afectados: garantia de conformidade do bem (DL 67/2003), reclamação por defeito ou erro, e protecção do consumidor mantêm-se intactos.
Como reclamar
Em qualquer um dos casos acima, contacta-nos pelo telefone +351 917 946 965 ou email lacerda@inforjota.com. Se não chegarmos a acordo, ver Reclamações para o procedimento de Resolução Alternativa de Litígios (RAL).
Esta excepção legal está prevista no artigo 17.º, alíneas d) e e), do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na redacção em vigor. Texto integral disponível em dre.pt.
Última revisão: 2026-05-07
